O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em decisão do desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, acolheu recurso da Celesc e suspendeu liminar da Justiça Federal de Florianópolis que proibia reajuste da tarifa de energia elétrica em Santa Catarina até o fim do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia.
No recurso de agravo de instrumento, a Celesc defendeu, entre outros pontos, que a ação civil pública é inadequada para o caso, “por não estar caracterizada a defesa de interesses difusos e coletivos na ação civil pública, e sim de interesses individuais disponíveis e perfeitamente identificados, diante do impacto causado pela pandemia COVID-19 sobre a capacidade de cada consumidor de energia elétrica”.
Alegou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no âmbito da política tarifária, “incidindo sobre a regulação do setor de energia elétrica os dispositivos da Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões)”.
Também afirmou que a cobrança do reajuste tarifário de 8,14% é legal, “realizado nos patamares estabelecidos pela União, competente para estabelecer a política econômica do setor elétrico, com a devida regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em cumprimento às cláusulas fixadas no contrato de concessão e na legislação do setor”.
Ao analisar os argumentos, o desembargador federal deu razão à empresa concessionária. Para o magistrado, ainda que incidente o CDC, “não se faz a modo pleno, tampouco dessa constatação se pode inferir que a afirmação da validade, ou não, do reajuste da tarifa, passe apenas pela apreciação da modicidade à luz da situação dos consumidores finais, sem considerar o plexo de situações e de normas que interferem na definição do valor da contraprestação devida pelos utentes do serviço público concedido”.
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